O juízo de primeira instância julgou a ação procedente no sentido de condenar a CEF a efetuar o repasse dos valores das parcelas pagas pelo autor ao Município de Duque de Caxias, relativas ao IPTU de 2002 a 2004, e ao pagamento de compensação pelos danos morais no valor de 7 mil reais. No seu relatório, acompanhado por unanimidade pelos seus pares, o Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha relata que, a instituição financeira teve ao menos três oportunidades dadas pelo Juízo de origem para juntar as provas dos repasses dos valores recolhidos, mas quedou-se inerte. As parcelas pagas e não repassadas se referem aos vencimentos de março, maio junho, julho, setembro e outubro de 2010 (fls. 17, 19/21, 23/24). As demais parcelas contestadas foram efetuadas em outras instituições financeiras, que não a recorrente.
Porém, considerando que a inscrição em dívida ativa já tinha ocorrido e que não foram trazidos quaisquer elementos a demonstrar o agravamento do dano moral in re ipsa, tenho por ligeiramente excessivo o valor fixado para a compensação por dano moral, de 7 mil reais, até porque a dívida toda do recorrido com o Município, por exemplo, era de menos de 3 mil reais em janeiro de 2011.


