Decisão unânime do Plenário confirma constitucionalidade de cobrança prevista na Lei Complementar 84 de 1996; tese terá repercussão geral.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a contribuição social cobrada de cooperativas de trabalho sobre os valores pagos, distribuídos ou creditados a cooperados por serviços prestados a pessoas jurídicas. A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597315, que trata do Tema 516 da repercussão geral, em sessão virtual encerrada no dia 22 de maio.
Com o entendimento de que o modelo de cobrança respeitava as regras constitucionais, a tese fixada pelos ministros deverá ser aplicada a diversos processos semelhantes que tramitam na Justiça brasileira.
Contestação da cobrança por cooperativa
O caso chegou ao STF após a Green Matrix Serviços – Cooperativa de Profissionais Ltda. recorrer de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). O tribunal de segunda instância havia considerado válida a incidência da contribuição prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar (LC) nº 84/1996. O dispositivo estabelecia uma alíquota de 15% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas no mês.
Vale destacar que a norma vigorou por pouco mais de três anos e foi revogada pela Lei nº 9.876/1999, que transferiu a responsabilidade da contribuição para o tomador de serviços intermediados pela cooperativa.
No recurso, a cooperativa alegava que atuava apenas na intermediação da contratação de associados, sem prestar diretamente os serviços ou se beneficiar deles. A recorrente argumentava ainda que a equiparação das cooperativas às sociedades mercantis, sem um tratamento tributário diferenciado, afrontava o princípio constitucional da igualdade.
Voto do relator e entendimento do Plenário
O colegiado acompanhou de forma integral o voto do relator da matéria, o ministro Luís Roberto Barroso (atualmente aposentado), para negar o recurso da cooperativa e validar a cobrança durante o período em que a LC 84/1996 esteve vigente. O julgamento foi concluído após o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que seguiu o entendimento do relator.
Em seu voto, Barroso esclareceu que a contribuição não incidia sobre os serviços prestados à cooperativa em si, mas sim sobre os valores repassados aos cooperados pelos serviços executados para terceiros.
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O ministro apontou que a contribuição social atendeu a todas as exigências da Constituição Federal por ter sido instituída por meio de lei complementar, dentro da competência tributária da União para financiar a seguridade social. O relator também concluiu que não houve prejuízo ao estímulo ao cooperativismo, uma vez que a lei não aplicou um tratamento grave ou prejudicial ao ato cooperativo e respeitou as especificidades dessas entidades.
Ainda segundo os argumentos do relator, a Constituição não exclui as cooperativas do dever de contribuir para o custeio e para a manutenção do sistema de seguridade social. Isso ocorre porque a atuação das cooperativas envolve riscos sociais que são cobertos pelo sistema público, e os próprios cooperados figuram como beneficiários diretos da proteção assegurada pela Previdência Social.
Fixação da tese jurídica
Ao fim do julgamento, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral:
"É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho".



