Apesar da resistência de alguns setores políticos e de líderes de diversas religiões, a começar pela Igreja Católica, a união estável entre pessoas do mesmo sexo avança no País. Esta semana, a Corregedoria Nacional de Justiça, órgão de fiscalização e normatização externa do Poder Judiciário, baixou um provimento estabelecendo as condições e efeito do registro dessas uniões feitas nos Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais, privativo do registro de nascimento, casamento, divórcio e óbito de pessoas residentes no Brasil, independente da sua nacionalidade.
A medida do CNJ foi necessária, já que alguns juízes, responsáveis pela fiscalização dos Cartórios em cada comarca, tinham interpretações diferentes da que foi definida pelo STF sobre o tema, bem como as pressões de setores da própria comunidade, que ainda não aceitam as relações homoafetivas, mesmo depois delas terem sido consideradas como um dos direito direitos individuais e inalienáveis da pessoa humana.
Assim, a Corregedoria Geral de justiça decidiu uniformizar procedimentos e garantir segurança jurídica aos casais hetero e homossexuais que mantêm união estável, editando, no último dia 7 de julho, o Provimento n. 37, que disciplina o registro da união nos Cartórios de Registro Civil. De acordo com a norma, assinada pelo corregedor em exercício, conselheiro Guilherme Calmon, a constituição e a extinção da união estável poderão ser publicizados, por meio do registro no Livro “E", realizado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. O registro, porém, é facultativo, e não substitui a conversão da união estável em casamento. Segundo o artigo 7º do Provimento, a dissolução da união estável poderá ser registrada mesmo que sua constituição não tenha sido publicizada em cartório.
Segundo o corregedor nacional de Justiça em exercício, a publicidade torna mais fácil a prova sobre a união estável e, consequentemente, a produção dos efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes do vínculo. “Com o registro da união estável no Registro Civil, não será necessário, por exemplo, ajuizar ação em face do INSS para reconhecimento do direito à pensão por morte do companheiro segurado, pois ela já estava provada. Há várias outras consequências benéficas para os companheiros", afirmou Guilherme Calmon. O corregedor em exercício acrescenta que o Provimento n. 37 em nada interfere na Resolução CNJ n. 175, que trata da viabilidade do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e da conversão em casamento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Depois que a união estável, mesmo sem casamento registrado em Cartório passou a ser reconhecida, acabando com a pecha de amante ao companheiro ou companheira de um parceiro (a) casado (a), antes da aprovação final da Lei do Divórcio, a Lei Nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, depois de uma longa batalha política do incansável senador Nelson Carneiro, o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo passou a ser um marco nas relações interpessoais no Brasil, inclusive ao permitir que duas mulheres ou dois homens, que visam uma união estável, possam adotar uma criança abandonada pelos pais ou entregue à guarda de abrigos, espalhados por todo o País. (Com a Agência CNJ de Notícias)


